- 1 -Os vãos deverão ter a configuração e dimensões determinadas nos pormenores construtivos ARPC n.os 13 e 14, constantes dos estudos de caracterização das fachadas referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -As moradias unifamiliares isoladas poderão ter qualquer combinação e distribuição de quaisquer dos tipos de vãos referidos no número anterior.
- 3 -As restantes construções deverão ter, de entre os tipos de vãos definidos nos pormenores construtivos ARPC n.os 13 e 14, aqueles que mais se adequem aos vãos representados nos alçados esquemáticos dos estudos de caracterização de fachadas.
- 4 -Os vãos deverão ter as seguintes características:
- a)Materiais utilizáveis no seu fabrico:
Madeira na sua cor natural ou pintada;
Alumínio termolacado;
Plástico de cor impregnada ou termofolheada;
Aço electrolacado;
- b)Cores:
Cor natural da madeira em caixilhos e aros;
Branco nos caixilhos;
Verde ou vermelho escuros nos aros, qualquer que seja a eventual cor aplicada nos elementos da fachada que poderão ser coloridos.
- a)Materiais utilizáveis no seu fabrico:
- 5 -Os vãos não poderão ter quaisquer outras cores além das indicadas no n.º 4 deste artigo.
Artigo 18.º — Vãos
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003