- 1 -As áreas impermeabilizáveis fora do perímetro do polígono de implantação são as indicadas na planta de síntese/implantação, não podendo a sua quantificação adicionada à área de implantação da construção ser superior à área máxima de impermeabilização estipulada no quadro síntese daquela planta.
- 2 -As áreas verdes de cada lote e o tipo de tratamento paisagístico que lhes é estipulado está definido na planta síntese deste Plano, em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo V, «Paisagismo», deste Regulamento.
- 3 -Os materiais a utilizar em pelo menos 80% da área impermeabilizável dos projectos de espaços exteriores dos lotes serão os seguintes:
- a)Pavimentos - ladrilhos de pedra, saibro, madeira, tijoleira rústica, placas de cimento branco, calçada portuguesa, calçada de cubos;
- b)Lancis - pedra ou betão;
- c)Arruamentos e estacionamentos - calçada de cubos, placas de betão em grelha;
- d)Muretes - pedra solta, alvenaria de tijolo rebocada e pintada, tijolo de burro, vedação em madeira à cor ou pintada;
- e)Portões e cancelas - madeira à cor natural ou pintada, ferro pintado a verde escuro, alumínio termolacado branco ou verde escuro;
- f)Vedações - poderão ser em chapas metálicas lacadas a verde escuro ou rede metálica plastificada em verde escuro se cumprirem o estipulado no capítulo V deste Regulamento.
- 4 -Os muretes não poderão ter altura média superior a 0,80 m.
Artigo 19.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003