- 1 -As árvores de enquadramento dos arruamentos deverão dispor-se e respeitar um dos seguintes compassos:
- a)No núcleo A os alinhamentos arbóreos serão agrupados em conjuntos de duas a seis árvores com o compasso de 8 m entre cada árvore e com espaço de cerca de 18 m entre cada grupo;
- b)No núcleo B os alinhamentos arbóreos terão o compasso de 6 m a 9 m, em proporção do diâmetro da sua copa em fase de árvore adulta.
- 2 -Os caminhos pedonais deverão respeitar os traçados apresentados na planta de síntese/implantação aferidos de acordo com os levantamentos topográficos e da vegetação existente, e deverão, sempre que possível, recuperar as veredas actuais.
- 3 -Os pavimentos a utilizar nos circuitos pedonais deverão ser permeáveis ou semipermeáveis, conforme o declive, e deverão permitir a circulação em bicicleta.
Artigo 23.º — Rede viária e pedonal
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003