- 1 -Os lotes serão delimitados por sebes, podendo admitir-se a vedação por meio de rede, desde que totalmente envolvida por vegetação do tipo da descrita no artigo 22.º
- 2 -Para os aldeamentos e lotes, para além do regulamentado, deverá a plantação nos seus limites ser escolhida, exclusivamente, entre as plantas constantes da lista do artigo 22.º
Artigo 24.º — Delimitação dos lotes
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003