- 1 -Reservam-se os pontos de relevo mais notável, onde serão de admitir projectos especiais a apresentar por iniciativa dos proprietários dos lotes ou por solicitação da Câmara.
- 2 -Todas as encostas não aptas à habitação e aos serviços, e aquelas que forem entretanto destruídas por força de escavações e dos aterros indispensáveis para a execução do Plano, serão revestidas com vegetação conveniente, imediatamente após a obra de terraplanagem e modelação de terreno e de deposição da camada de terra viva.
- 3 -Entende-se por vegetação conveniente, nos termos do n.º 2 deste artigo, aquela que, de entre as espécies indicadas no artigo 22.º, pelas características de enraizamento das plantas pode favorecer a fixação da referida terra vegetal.
- 4 -Nos lotes a área regada será apenas um terço da área não impermeabilizada (designada no quadro síntese como verde) a qual corresponde à área verde remanescente calculada pela dedução à área de cada lote da respectiva área máxima de impermeabilização.
Artigo 26.º — Condicionantes dos arranjos paisagísticos
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003