- 1 -O loteamento da ADT é o que se encontra indicado na planta de síntese/implantação deste Plano, devendo ser transposto para os projectos de loteamento que venham a ser apresentados pelos proprietários abrangidos pelos seus limites, subsequentemente à sua ratificação e publicação no Diário da República.
- 2 -As operações de loteamento subsequentes poderão agrupar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote decorrente dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de síntese/implantação e sendo atribuído ao lote resultante da agregação dos lotes o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada um dos lotes agregados e indicados no respectivo quadro síntese.
- 3 -Designa-se por subloteamento a constituição de um conjunto de lotes que ocupam na sua totalidade a área de um ou mais lotes definidos por este Plano sem alterar a configuração e a implantação do seu perímetro.
- 4 -A marcação do loteamento no terreno, a ser feita subsequentemente à emissão dos respectivos alvarás de loteamento, deverá ser feita por marcos de betão armado de secção quadrada a implantar nos vértices definidores dos polígonos que configuram os lotes com a inscrição gravada em sub-relevo da sigla PP9 e do número do respectivo lote na sua face virada para o interior do mesmo.
- 5 -A divisão entre lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e, quando seja necessária a construção de muretes de separação, não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno.
Artigo 6.º — Loteamento
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003