- 1 -As condicionantes ao uso do solo constantes deste Plano de Pormenor são as seguintes e estão delimitadas na respectiva planta de condicionantes:
- a)Servidão rodoviária;
- b)Servidão da rede eléctrica de média tensão;
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Furos existentes.
- 2 -Servidão rodoviária - constitui servidão administrativa a faixa non aedificandi de 15 m para cada lado da estrada municipal de acesso ao parque de campismo para usos habitacionais e de 20 m para outros fins.
- 3 -Servidão da rede eléctrica de média tensão - na planta de condicionantes assinala-se a linha de média tensão existente, para fornecimento de energia eléctrica ao parque de campismo, cuja faixa de serviço é a disposta na legislação vigente.
- 4 -Condicionantes da REN - as áreas que integram a REN - cuja delimitação pela planta de condicionantes do PDM de Grândola é transposta para a planta de condicionantes deste Plano de Pormenor - terão as condicionantes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 75/95, de 20 de Abril, e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Servidões e condicionantes
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2003