- 1 -Não é permitida a demolição ou alteração, nomeadamente ao nível da estrutura, traçado, altimetria e materiais dos muros e panos de muralha de alvenaria de pedra assinalados na planta de síntese/implantação.
- 2 -Os muros serão objecto de manutenção, restauro e recuperação segundo as técnicas tradicionais.
- 3 -As intervenções nos panos de muralha só serão admitidas no âmbito de um projecto especial de recuperação que inclua um diagnóstico exaustivo de patologias e uma análise estrutural destes.
Artigo 14.º — Muros e panos de muralha
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004