- 1 -Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer pormenor notável, nomeadamente cunhais, vergas, frisos e cornijas.
- 2 -Se preexistirem elementos arquitectónicos de valor, como sejam cantarias ou elementos decorativos, deve o novo projecto contemplar a reutilização dos mesmos.
Artigo 21.º — Pormenores notáveis
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004