- 1 -Em qualquer obra de beneficiação ou restauro de uma cobertura deve optar-se pela reutilização de telha de canudo antiga que se encontra aplicada, desde que esta seja suficiente para ocupar toda a área da cobertura. Em qualquer dos casos deverá ser mantido o beirado existente, desde que este se enquadre nos moldes tradicionais.
- 2 -Não é permitida a utilização de telha tipo marselha, telha lusa, bem como coberturas em argibetão, chapas de fibrocimento, alumínio ou materiais similares.
- 3 -Não são admissíveis caleiras ou algerozes, independentemente do material de que sejam feitos, salvo em edifícios com platibanda, desde que os tubos de queda sejam interiores.
- 4 -As cornijas e cumeeiras que respeitem os moldes tradicionais devem ser preservadas.
- 5 -O beirado da cobertura deve manter o aspecto tradicional da região. Desta forma, deve apresentar-se tapado a cimento e caiado a branco, assim como a sua faixa inferior deve ser pintada de vermelho-escuro, mantendo o enquadramento nos moldes tradicionais.
- 6 -A inclinação máxima permitida nas águas das cobertas será de 24º.
- 7 -Não são admitidos quaisquer tipos de guarda-fogos.
Artigo 20.º — Coberturas
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004