- 1 -A introdução de novos vãos ou a alteração dos existentes pode ser autorizada desde que respeitem as tipologias formais tradicionais ou outras, desde que integradas no conjunto a que pertencem.
- 2 -Não é permitida a alteração de vãos que se destinem a permitir o aproveitamento de garagens.
- 3 -As portas, janelas e caixilharia deverão ser em madeira pintada, podendo admitir-se outros materiais desde que se revelem adequados.
- 4 -As cores em fachadas e vãos serão as que constam no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 5 -O obscurecimento de vãos será feito através de portadas interiores.
- 6 -Não é permitida a instalação de estores de qualquer tipo.
Artigo 25.º — Vãos
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004