- 1 -É obrigatória a preservação das cantarias tradicionais existentes.
- 2 -Não é permitido ocultar de qualquer forma cantarias existentes, excepto nos casos em que o estado de degradação das mesmas não permita a sua recuperação.
- 3 -A aplicação de cantarias no guarnecimento de vãos tem de ter em alçado expressão igual ou superior a 16 cm, sendo o seu acabamento bujardado a pico fino.
- 4 -Os peitoris das janelas devem ser em pedra de uso regional ou madeira.
- 5 -É admissível o guarnecimento de vãos, moldados em argamassa, com acabamento liso, mas apresentado obrigatoriamente com moldura exterior igual ou superior a 16 cm.
Artigo 27.º — Cantarias
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004