- 1 -Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios.
- 2 -A sua localização e o seu desenho deverão ser estudados de modo a inserir-se harmoniosamente nos alçados.
Artigo 30.º — Receptáculo postal
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004