- 1 -A colocação da placa de número de polícia, bem como os números individualizados, deverá ser obrigatoriamente feita sobre a verga de guarnição do vão, passível de ser em posição central.
- 2 -Excepcionalmente, quando não seja possível respeitar o disposto no número anterior pelo facto de a cantaria ser ornamentada, é autorizada a colocação do número de polícia directamente sobre o reboco logo acima da verga ou do vão, em posição central.
- 3 -A dimensão, o tipo de material e a cor a utilizar nos números de polícia e placas toponímicas são os constantes dos elementos anexos ao Plano de Pormenor.
Artigo 31.º — Números de polícia
Vigente desde: 28/04/2004
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