- 1 -Quando uma edificação seja desocupada (no todo ou em alguma das suas partes autónomas), o proprietário fica impedido de a ocupar, de permitir a sua ocupação ou de firmar novo contrato de arrendamento sem que, previamente, através de vistoria, a Câmara Municipal de Fronteira verifique possuir a mesma as necessárias condições de habitabilidade.
- 2 -Requerida a vistoria pelo proprietário, a Câmara de Fronteira emitirá, automaticamente, conforme resultado da vistoria, certidão comprovativa de possuir a edificação condições de habitabilidade, ou notificação de que a mesma não poderá voltar a ser ocupada enquanto nela não forem realizadas as obras necessárias e suficientes.
- 3 -Excluem-se do disposto no n.º 1 do presente artigo as edificações que tenham licença de utilização ou certidão comprovativa de possuir condições de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal de Fronteira há menos de três anos.
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, com salvaguarda das situações referidas no n.º 3, é punido com coima, para além de a Câmara Municipal de Fronteira poder ordenar, precedendo vistoria, o despejo da edificação e ou a realização das obras necessárias.
Artigo 35.º — Vistoria/licença de utilização
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004