- 1 -A conservação periódica, de oito em oito anos, do exterior dos edifícios (muros, fachadas e cobertura) poderá ser ordenada pela Câmara Municipal de Fronteira, através de edital, para a totalidade dos prédios situados numa rua ou zona da vila.
- 2 -Findo o prazo estipulado para o efeito, os proprietários cujas edificações não se apresentem conservadas serão punidos com coima e intimados a realizar as obras necessárias, nos termos da lei.
Artigo 34.º — Conservação dos edifícios
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004