- 1 -A Câmara Municipal de Fronteira poderá ordenar a realização de obras de conservação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino, a requerimento do usufrutuário ou por sua própria iniciativa, nos termos da lei.
- 2 -As intimações para a realização de obras ou demolição são precedidas de vistoria; as correspondentes a obras de reparação sanitária ou conservação decorrerão de relatório dos serviços técnicos ou fiscalização municipal.
- 3 -Nas intimações emitidas serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo de execução das mesmas.
- 4 -Quando uma intimação das referidas no n.º 1 não for cumprida, será punida com coima, podendo ainda a Câmara Municipal de Fronteira substituir-se ao proprietário, usufrutuário ou inquilino na realização das mesmas, a expensas do infractor.
Artigo 36.º — Obras de conservação
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004