Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos, materiais e demais detritos que se tenham acumulado durante a realização das obras e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes. Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 37.º — Remoção de entulhos
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004