- 1 -Nos edifícios que forem objecto de conservação, restauro, construção ou remodelação devem ser eliminados todos os elementos dissonantes, entendidos como tal pelo parecer dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Fronteira.
- 2 -Não podem ser licenciadas obras, seja qual for a sua natureza, que:
- a)Manifestamente não respeitem valores ou enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos relevantes;
- b)Prejudiquem as características dominantes da área urbana envolvente e, nomeadamente, do quarteirão a que respeitem ou dos quarteirões fronteiros.
- 3 -Não é permitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, excepto quando se trate de varandas; em qualquer caso, o balanço não pode exceder 30 cm relativamente ao plano da fachada.
- 4 -Não é permitido envidraçar as sacadas e varandas existentes.
Artigo 5.º — Estética das edificações
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004