- 1 -As zonas especiais de protecção aos imóveis classificados em Cabeço de Vide encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
- 2 -As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização da administração do património cultural competente.
- 3 -Enquanto não forem fixadas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona geral de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel, nos termos previstos na lei.
Artigo 9.º — Zonas especiais de protecção
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004