- 1 -É interdita a transformação de edifícios de habitação para outros usos como depósitos, arrecadações ou armazéns.
- 2 -A instalação de actividades terciárias apenas é autorizada nos pisos térreos dos edifícios, sendo salvaguardada a sua instalação nos pisos superiores em casos excepcionais de grande interesse social, desde que mantida a estrutura do fogo.
- 3 -Na planta de síntese/implantação estão identificados os edifícios com potencialidade de novo uso.
Artigo 10.º — Utilização
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004