- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Alterações à topografia do relevo natural;
- b)A deposição e incorporação de chorume no solo;
- c)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com excepção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;
- d)A alteração de métodos usuais de culturas;
- e)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso;
- f)A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
- g)A florestação com espécies não indígenas;
- h)A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;
- i)A instalação de infra-estruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- j)A instalação de novos traçados de linhas eléctricas aéreas de média e alta tensão;
- l)A instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
- m)A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- n)A realização de operações de loteamento e de obras de construção.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i é permitida:
- a)A construção de redis e vedações com malha inferior à rede ovelheira;
- b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 31.º
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 12/08/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2010