- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioeconómico, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.
- 3 -As áreas de intervenção específica são as seguintes:
- a)Áreas de especial interesse para a fauna;
- b)Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios;
- c)Outros geosítios e sítios de interesse cultural;
- d)Áreas sujeitas a exploração extractiva.
- 4 -As áreas de intervenção específica referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta síntese, com a excepção das áreas referidas na alínea c), que constam do anexo i ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento, sem prejuízo do número seguinte.
- 6 -Às áreas de intervenção específica para as quais prevê a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, nos termos do artigo 24.º, não é aplicável o disposto no número anterior após a entrada em vigor dos referidos planos na área em causa.
- 7 -Constituem objectivos prioritários de intervenção nestas áreas, consoante o caso:
- a)A realização de acções de conservação da natureza;
- b)A protecção e a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
- c)A gestão racional da extracção de massas minerais e recuperação de áreas degradadas;
- d)A requalificação do património geológico e cultural.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010