- 1 -As áreas sujeitas a exploração extractiva, recuperadas ou não por projectos específicos e que se encontram delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:
- a)Codaçal;
- b)Portela das Salgueiras;
- c)Cabeça Veada;
- d)Pé da Pedreira;
- e)Moleanos;
- f)Alqueidão da Serra.
- 2 -Para as áreas referidas no número anterior devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional da extracção de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas em causa podem ser abrangidas por projectos integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro.
Artigo 24.º — Áreas sujeitas a exploração extractiva
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010