Sem prejuízo das disposições específicas dos diferentes regimes de protecção definidos no presente Regulamento, e até à aprovação do Plano Estratégico Nacional para as Energias Renováveis, a instalação de parques eólicos é permitida de acordo com as seguintes condições:
- a)Salvaguarda de uma distância mínima de 200 m dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibersi;
- b)Criação ou manutenção de habitats de alimentação próximos dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibers.