- 1 -O ICNB, I. P., deve manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação realizados no PNSAC ou cujo objecto incida sobre o mesmo.
- 2 -Necessitam de autorização do ICNB, I. P.:
- a)A realização de trabalhos de campo que impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção;
- b)As actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de acesso condicionado.
- 3 -O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.
- 4 -São condicionadas a parecer do ICNB, I. P., as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Artigo 34.º — Investigação científica
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010