- 1 -Na área de intervenção do POPNSAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Áreas florestais percorridas por incêndios;
- b)Áreas de servidão militar;
- c)Gasoduto;
- d)Imóveis classificados;
- e)Marcos geodésicos;
- f)Protecção do sobreiro e da azinheira;
- g)Monumento natural;
- h)Património arqueológico;
- i)Recursos geológicos;
- j)Recursos hídricos e domínio hídrico;
- k)Rede de telecomunicações;
- l)Rede eléctrica;
- m)Rede rodoviária;
- n)Rede ferroviária de alta velocidade;
- o)Regime florestal;
- p)Reserva Agrícola Nacional;
- q)Reserva Ecológica Nacional;
- r)Sítio de interesse comunitário - serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015).
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio de interesse comunitário serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas a), b), f), h), i), j) e l) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
- 4 -A representação cartográfica da área abrangida pela alínea n) do n.º 1, relativa à rede ferroviária de alta velocidade, corresponde ao estabelecido pelo Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2010, de 15 de Abril.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 12/08/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010