- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
- 2 -O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
- 3 -A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
- 4 -O índice de utilização do solo máximo é de 0,10.
Artigo 16.º — Edificações
Vigente desde: 21/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994
Referenciado por (6)
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94