As edificações para habitação poderão ser autorizadas desde que cumpram as seguintes condições, para além das constantes nos artigos 15.º e 16.º:
- a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região na legislação aplicável e a parcela destacada terá a área mínima de 1500 m2;
- b)No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 4000 m2;
- c)A área bruta de construção máxima seja de 400 m2;
- d)O número máximo de fogos por construção seja de um.