- 1 -Os perímetros assinalados na planta de síntese relativos à forma do edificado, especialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como padrões de referência na elaboração de projectos de novas construções ou nos de remodelação das existentes.
- 2 -Os alinhamentos das fachadas das construções novas, quer das construções existentes, bem como os afastamentos laterais que venham a ser remodelados, serão construídos de acordo com o quadro regulamentar que integra a planta de síntese, sem prejuízo da observância dos alinhamentos principais definidos na mesma planta.
- 3 -A profundidade das construções de habitação unifamiliar não poderá exceder 15 m.
- 4 -A altura das construções não poderá exceder os 6,5 m, podendo, por motivos de topografia do terreno, devidamente justificados, ser alterada, desde que seja feita a descontinuidade através do recuo do plano de fachada, com estudo a ser aprovado pela Câmara Municipal.
- 5 -As beiradas e varandas a executar, nos alçados das habitações, não poderão exceder 1,2 m a partir do plano de fachada.
Artigo 3.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 19/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1999