- 1 -As construções previstas só poderão ser utilizadas após os acessos, serventias e as infra-estruturas estarem construídos, testados e em funcionamento.
- 2 -A ligação de águas residuais das construções previstas no Plano de Pormenor será feita para a ETAR eficaz, admitindo-se, em termos estritamente provisórios e sob responsabilidade da administração municipal, a ligação de tal afluente a câmara estanque, com recolha e transporte por viatura municipal para a ETAR eficaz, até à execução do emissário previsto.
- 3 -Devido à configuração do terreno e sempre que a topografia o exija, poderão ser construídas caves.
Artigo 5.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 19/06/1999
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Em vigor desde 19/06/1999