- 1 -No prazo de 10 dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição e após audição da Caixa Seguros quanto à adequação aos interesses das Empresas Seguradoras das propostas vinculativas de projetos estratégicos, a CGD elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 2 -O relatório referido no número anterior é enviado no termo do prazo aí mencionado à comissão especial prevista no artigo 27.º para emissão de competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência a observar no processo de alienação.
Artigo 13.º — Relatório
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013