- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente pode ser apresentada em relação a uma parte ou à totalidade das ações das Empresas Seguradoras dentro dos parâmetros definidos no artigo 1.º.
- 2 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo, por:
- a)Uma proposta financeira vinculativa;
- b)Uma proposta técnica vinculativa;
- c)A documentação prevista no artigo seguinte;
- d)A informação prevista no artigo 9.º
- 3 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:
- a)A sociedade ou sociedades, de entre as Empresas Seguradoras, a que se refere, dentro dos parâmetros definidos no artigo 1.º;
- b)A forma de concretização da aquisição objeto da proposta vinculativa de aquisição;
- c)A percentagem que o proponente pretende adquirir no capital social de cada uma das Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição;
- d)O preço, quer em valor por ponto percentual de participação no capital social daquelas, quer em valor global e expresso em euros.
- 4 -A percentagem de capital social que o proponente pretenda adquirir em cada uma das Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição não pode ser inferior à maioria do respetivo capital social (acrescida, se for o caso, das ações objeto da oferta pública de venda destinada a trabalhadores das Empresas Seguradoras cuja venda não se concretize), salvo no caso de proposta vinculativa de aquisição referente à Sociedade Beta, que deve incidir, no mínimo, sobre 70% do respetivo capital social, acrescida, se for o caso, das ações objeto da oferta pública de venda destinada a trabalhadores das Empresas Seguradoras cuja venda não se concretize.
- 5 -A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta vinculativa de execução do projeto estratégico, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português, a CGD e as Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição, e como a execução do projeto estratégico que o proponente pretende desenvolver nas Empresas Seguradoras contribui para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º.
Artigo 7.º — Propostas vinculativas de aquisição
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013
Referências (4)
Referenciado por (6)
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013