- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as versões dos instrumentos jurídicos que o proponente se encontra em condições de aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda direta de referência.
- 2 -O proponente e, no caso de agrupamentos, cada entidade que o integre e, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, devem, no âmbito dos elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, apresentar ainda os seguintes documentos:
- a)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais;
- b)A indicação completa das funções exercidas pelos membros dos respetivos órgãos sociais;
- c)Um exemplar atualizado do contrato de sociedade;
- d)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos desde a constituição ou quando esta tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- e)A identificação completa dos titulares de capital cuja participação, direta ou indireta, no capital do proponente seja igual ou superior a 5%;
- f)A indicação completa das funções exercidas, pelos proponentes e pelos respetivos órgãos sociais, em órgãos sociais de outras sociedades;
- g)A identificação completa das sociedades em que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do respetivo capital social;
- h)Relativamente às entidades, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- i)Declaração expressa e assinada de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente da obtenção de financiamento, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos seus representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais estrangeiros;
- j)No caso em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição se encontre dependente da obtenção de financiamento com capitais alheios, compromisso expresso emitido por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais estrangeiros quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento integral do preço;
- k)Declaração expressa e assinada de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente processo de venda direta de referência das ações representativas do capital social das Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição, incluindo referência expressa relativa ao conhecimento e aceitação das condições da oferta pública de ações da Fidelidade ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos, dirigida a trabalhadores das Empresas Seguradoras;
- l)Caso se trate de pessoa coletiva, declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;
- m)Declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, bem como de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
- n)Cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social das Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição, em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia destas.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados pelo mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º.
Artigo 8.º — Conteúdo documental das propostas
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013