- 1 -Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:
- a)Identificação completa do proponente ou, tratando-se de um agrupamento, de todas as entidades que o integrem e, bem assim, se já constituída, da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, incluindo, nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;
- b)Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente, ou pelas entidades que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no setor segurador;
- c)Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente ou das entidades que integram um agrupamento;
- d)Descrição detalhada das atividades relacionadas com o setor segurador que o proponente ou todas as entidades que integram um agrupamento desenvolvam, direta ou indiretamente, em cada jurisdição em que as Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição exerçam atividade através de um estabelecimento estável, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.
- 2 -Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa ao seguinte:
- a)Aos aspetos concretos que o proponente pretende ver salvaguardados em matéria de governo societário de cada uma das Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição;
- b)Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta de referência e da execução do projeto estratégico;
- c)Ao tipo de relacionamento que o proponente pretende criar ou desenvolver, no âmbito ou em consequência da aquisição das ações objeto da venda direta de referência, com a Caixa Seguros, com as Empresas Seguradoras, com as entidades do grupo das Empresas Seguradoras enumeradas no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, adiante designado Grupo das Empresas Seguradoras, e com empresas do grupo CGD, nomeadamente relações a nível jurídico, financeiro, comercial ou industrial, que sejam, a qualquer título, relevantes para o desenvolvimento proposto para as Empresas Seguradoras a que respeita a proposta vinculativa de aquisição, em especial a proposta vinculativa de execução do projeto estratégico;
- d)Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta vinculativa de aquisição;
- e)Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, 90 dias após a respetiva entrega;
- f)A outros aspetos que o proponente considere relevantes para a CGD, a Caixa Seguros, as Empresas Seguradoras e o Estado Português.
Artigo 9.º — Conteúdo informativo das propostas
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013