- 1 -O acto público de abertura das propostas tem lugar na morada indicada no n.º 1 do artigo 17.º do presente Caderno de Encargos, pelas 10 (dez) horas do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.
- 2 -O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.
- 3 -Apenas podem intervir os representantes legais dos concorrentes individuais ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, e os representantes legais de cada uma das entidades que integram os agrupamentos ou os representantes comuns dos agrupamentos.
- 4 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada, devendo fundamentar essa interrupção e fixar, de imediato, a data da sua continuação, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
- 5 -Se, por motivo justificado, não for possível realizar-se o acto público de abertura das propostas na data ou hora a que se refere o n.º 1, o júri publicita no sítio da Inspecção-Geral de Finanças e notifica os interessados que tenham solicitado esclarecimentos ou tido qualquer intervenção no procedimento da decisão de alteração da data do acto público, bem como a nova data para a realização do mesmo, a qual, no entanto, deve ter lugar num dos 5 (cinco) dias seguintes à data limite para a entrega das propostas.
Artigo 19.º — Local e participação no acto público
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010