- 1 -O acto público é aberto pelo presidente do júri e prosseguirá com a seguinte tramitação:
- a)Abertura de todos os invólucros exteriores, sendo que, dos invólucros nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das propostas;
- b)Leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas;
- c)Identificação dos representantes dos concorrentes.
- 2 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por assinar os invólucros relativos às propostas, e verifica a conformidade dos suportes informáticos entregues pelos concorrentes com o previsto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, rubricando seguidamente, por dois dos seus membros, todos os documentos em suporte papel que acompanham a proposta, podendo as rubricas ser substituídas por chancela, ou, no caso de apresentação da proposta apenas em suporte informático, elaborando registo escrito da respectiva apresentação e conformidade que constituirá anexo à acta do acto público.
- 3 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes.
- 4 -São excluídos, nesta fase, os concorrentes que:
- a)Não tenham entregue a sua proposta no prazo fixado;
- b)Não tenham apresentado algum dos documentos que acompanham a proposta referidos no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)Não apresentem a tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, salvo se o júri o dispensar;
- d)Omitam na documentação apresentada qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial.
- 5 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer os concorrentes admitidos, os admitidos condicionalmente e os excluídos, indicando nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 6 -Durante o acto público, o júri pode solicitar a qualquer concorrente os esclarecimentos que entenda pertinentes, os quais devem ser prestados de imediato.
- 7 -Se o acto público não puder ser concluído numa só sessão ou se houver que a suspender por qualquer motivo, a documentação contida em invólucros já abertos e os invólucros ainda por abrir é agrupada, lacrada e identificada, ficando confiada ao Procurador-Geral da República ou ao seu representante.
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
Artigo 20.º — Admissão dos concorrentes
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010