- 1 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o júri, em seguida, procede à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos pela ordem que se encontram mencionados na respectiva lista.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º à rubrica da oferta e dos documentos que instruem a proposta.
- 3 -Lidas as propostas, o júri procede ao seu exame formal, em sessão privada, e delibera da sua admissão.
- 4 -Não são, nesta fase, admitidas as propostas que:
- a)Tenham irregularidades na sua organização, conforme previsto nos artigos 14.º e 16.º e desde que o júri as considere perturbadoras do procedimento;
- b)Em relação ao concorrente individual ou às sociedades que integram o agrupamento concorrente, ocorra qualquer dos impedimentos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Não contenham alguns dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 12.º;
- d)Omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial;
- e)Não contenham os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, salvo se o júri o dispensar;
- f)Sejam apresentadas em suporte informático e a versão não editável da proposta apresente avaria que impeça a sua leitura completa;
- g)Incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
Artigo 23.º — Admissão das propostas
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010