- 1 -Os representantes dos concorrentes no acto público podem apresentar, no acto público, imediatamente após a leitura da lista de concorrentes e a comunicação das deliberações de admissão dos concorrentes e das propostas, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou proposta, ou contra a exclusão da entidade que representam, ou não admissão da sua proposta, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação que instrui e que acompanha as ofertas.
- 2 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada para se pronunciar, de modo fundamentado, sobre as reclamações, fixando logo a data da sua continuação.
- 3 -São exaradas em acta todas as reclamações formuladas pelos representantes dos concorrentes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
Artigo 24.º — Reclamações
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2010