Artigo 3.º
Regime da operação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual ou com o conjunto das entidades que integram o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções do BPN que cada uma declare pretender adquirir.