- 1 -As negociações visam atingir uma melhoria das propostas e têm como resultado a apresentação de uma proposta final.
- 2 -Ao júri são atribuídos amplos poderes negociais, podendo as negociações incidir sobre qualquer aspecto previsto ou omitido nas propostas, assim como sobre outras questões que se possam considerar relacionadas com o objecto do concurso, designadamente o conteúdo do contrato a celebrar após a adjudicação e as garantias relativas a eventuais ajustamentos futuros decorrentes de factores não reportados nas propostas apresentadas, desde que, em qualquer caso, a matéria objecto de negociação possa relevar para o preenchimento dos critérios de avaliação.
- 3 -No caso de ter havido pontuação e ordenação das propostas na fase I, das negociações não pode resultar uma proposta globalmente menos vantajosa para o Estado.
- 4 -Entende-se que uma proposta tem condições menos vantajosas para o Estado se obtiver, no termo da fase de negociações, uma pontuação global inferior àquela que obteve para efeitos de selecção para essa fase.
- 5 -Se das negociações não resultar a apresentação de uma proposta final, ou esta vier a ser considerada inaceitável, é considerada, para efeitos de análise final, a proposta inicialmente apresentada.
- 6 -O concorrente que infringir qualquer regra relativa à fase II perde a respectiva caução.
Artigo 31.º — Objectivo das negociações
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2010