- 1 -As garantias bancárias previstas no presente Caderno de Encargos devem ser prestadas por instituição de crédito de reconhecida idoneidade e revestir a natureza de garantia de primeira interpelação.
- 2 -As referidas garantias bancárias não podem ser prestadas pelo BPN ou por entidades em que este participe em mais de 50 % do capital social.
Artigo 48.º — Garantias bancárias
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010