- 1 -Constitui património edificado da vila do Lavre:
- a)O núcleo antigo do aglomerado delimitado na planta de síntese como espaço urbano de interesse cultural;
- b)Os seguintes imóveis isolados, assinalados na planta de síntese:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (imóvel de interesse público) - UOPG 1;
Igreja da Santa Casa da Misericórdia (outros valores edificados) - UOPG 1;
Torre do relógio (outros valores edificados) - UOPG 1;
Antigos paços do concelho e hospital (outros valores edificados) - UOPG 1;
Ermida de São Sebastião (outros valores edificados) - UOPG 3;
Ermida de Santo António (outros valores edificados) - a sul do perímetro urbano.
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado constantes na legislação em vigor, estabelece-se o seguinte:
- a)São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como «outros valores edificados» na alínea b) do número anterior sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- b)Tendo em vista a eventual proposta de classificação para estes imóveis, poderá o município aplicar como medida cautelar zonas de protecção idênticas às previstas na legislação em vigor para os edifícios classificados ou em vias de classificação.
Artigo 20.º — Protecção ao património edificado
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000