- 1 -Para os lotes do tipo A, a cércea máxima admitida é de quatro pisos acima do solo, com excepção dos lotes n.os 1 e 14, para os quais se admite o máximo de três pisos acima do solo.
- 2 -Para os lotes do tipo B, a cércea máxima admitida é de dois pisos acima do solo.
Artigo 12.º — Cércea
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