- 1 -São admitidas caves, conforme apresentado nos perfis. Nos edifícios de habitação plurifamiliar, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento. Nos edifícios de habitação unifamiliar, sem prejuízo do estacionamento, as caves destinam-se também a arrumos ou outras funções de apoio à habitação.
- 2 -Nos edifícios de habitação plurifamiliar as caves são de utilização comum do condomínio ou afectas aos diversos fogos ou estabelecimentos, não podendo constituir fracções independentes.
- 3 -As caves não poderão ter a superfície do seu tecto a uma cota superior a 0,7 m acima do nível médio do terreno exterior adjacente ao arruamento principal.
Artigo 14.º — Caves
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004