- 1 -É obrigatória a criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes, localizados em cave, anexo ou a descoberto, devendo assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
- a)Habitação unifamiliar - dois lugares por fogo;
- b)Habitação plurifamiliar - um lugar por fogo de tipologia T3 ou inferior e dois lugares por fogo de tipologia T4 ou superior;
- c)Comércio - um lugar por estabelecimento com área igual ou inferior a 200 m2 e dois lugares por estabelecimento com área superior a 200 m2 para uso privativo.
- 2 -Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença ou autorização administrativa relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004