No caso de edifícios geminados que aguardam a construção do edifício contíguo, as empenas resultantes devem ser revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal, de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Artigo 21.º — Empenas
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004