- 1 -Os lotes do tipo A, correspondentes aos lotes numerados de 1 a 29, destinam-se a edifícios para habitação plurifamiliar, dispostos como construções isoladas ou geminadas, admitindo todas as tipologias habitacionais.
- 2 -Os lotes do tipo B destinam-se exclusivamente a habitação unifamiliar em construções geminadas, no caso dos lotes n.os 30 a 33, ou isoladas, nos restantes lotes.
- 3 -Nos lotes do tipo A, com excepção do lote n.º 14, admite-se a instalação no rés-do-chão de comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas ou outros serviços compatíveis com a habitação, na condição de o somatório das áreas afectas a esses usos na área do Plano ser inferior a 5600 m2.
- 4 -Nos lotes do tipo A, admite-se excepcionalmente que o número de fracções seja diferente do indicado na tabela anexa à planta de implantação, em função das tipologias de habitação ou comércio adoptadas, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares, designadamente no que respeita às dimensões dos compartimentos e às condições de salubridade e segurança.
Artigo 8.º — Utilização
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004