- 1 -A dimensão dos lotes é a indicada na tabela anexa à planta de implantação.
- 2 -A implantação dos edifícios não pode exceder a área prevista na planta de implantação e tabela anexa e deve cumprir o polígono de base definido e cotado no desenho, destinando-se a restante área do lote a acessos, ajardinamentos, estacionamento e eventuais anexos.
- 3 -Sem prejuízo das distâncias cotadas na planta de implantação e na planta de trabalho, os afastamentos entre os edifícios e os limites do lote devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Sem prejuízo do estabelecido, o afastamento entre as fachadas laterais dos edifícios e os limites do lote deve ser de 7,5 m para os lotes do tipo A e superior a 4 m para os lotes do tipo B;
- b)O disposto na alínea anterior não se aplica nos casos em que o limite lateral confronta com arruamento ou caminho pedonal. Exceptuam-se ainda os lotes n.os 1, 27, 28 e 29, cujo afastamento no ponto mais desfavorável é de 5 m, e os lotes n.os 53, 54 e 55, cujo afastamento no ponto mais desfavorável é de 3,5 m;
- c)Sem prejuízo do estabelecido, o afastamento entre as fachadas posteriores dos edifícios e o limite posterior do lote é o resultante do cumprimento das dimensões cotadas nas plantas, não podendo ser, no caso mais desfavorável, inferior a 3,5 m.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica à construção de anexos, que se rege pelo disposto no artigo 13.º, nem aos casos a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Implantação
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004