- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica e fora dos aglomerados urbanos, é interdito:
- a)Instalar ou construir, num raio de 200 m à volta dos furos de captação, qualquer estrutura capaz de provocar poluição dos aquíferos, nomeadamente fossas sumidouras, depósitos de sucata, lixeiras de resíduos domésticos ou industriais e lagares;
- b)Instalar construções num raio de 10 m dos reservatórios;
- c)Plantar árvores numa faixa de 2 m para cada um dos lados das condutas;
- d)No interior dos aglomerados urbanos as interdições serão consideradas caso a caso.
- 2 -Faixa de protecção próxima - é definida uma faixa de protecção próxima dos 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Esta faixa de protecção próxima deverá ser interdita à construção e deverá ser delimitada por vedação e é interdita a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam ocasionar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.
- 3 -Faixa de protecção à distância - é definida uma faixa de protecção à distância, com pelo menos 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana a menos que estas sejam providas de esgotos e que sejam conduzidas para fora da zona de protecção a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
Artigo 10.º — Protecção a nascentes e linhas de água, redes de captação, adução e distribuição de água
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994